top of page
Buscar
  • Foto do escritorJ. Garcia Advogados

ENTENDA O DIREITO AUTORAL

O que é Direito Autoral

Direito Autoral ou Direitos Autorais são as denominações utilizadas em referência ao rol dos direitos dos autores de suas obras intelectuais que podem ser literárias, artísticas ou científicas. É o conjunto de prerrogativas conferidas pela legislação a qualquer pessoa física ou mesmo jurídica que tenha criado uma obra intelectual, para que possa gozar de benefícios que resultem de suas criações.

A doutrina jurídica clássica coube por dividi-los em Direitos Morais, que são os de natureza pessoal – personalíssimos, inalienáveis, onde se inserem os direitos de paternidade e integridade da Obra, pertencendo exclusivamente ao Autor que detêm os direitos de reivindicar, modificar, assegurar sua integridade e objetar quaisquer modificações ou prática de atos que possam prejudicá-la de qualquer forma, em sua reputação ou honra e a qualquer tempo, não podendo ser passíveis de cessão ou de renúncia pelo autor – e os Direitos Patrimoniais, que são os de natureza patrimonial – aqueles que podem ser dispostos aos herdeiros, agentes etc., como os de utilizar, fruir, dispor da obra sob qualquer forma, enfim, os direitos de controle sobre a reprodução (na totalidade ou em parte), a edição, a tradução ou adaptação, a incorporação da obra em um fonograma ou numa obra audiovisual, dentre outros.

No Brasil o direito autoral é regulado especialmente pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98) e protege as relações entre o criador e todos os que utilizam suas obras intelectuais, que podem ser livros, textos, poesias, esculturas, músicas, fotografias, desenho, pintura, gravura, escultura, litografia, obras cinematográficas, dentre outras.

Nos Direitos Autorais, uma obra artística é aquela que tem função artística (com o perdão da redundância), ou seja: ela não deve ter uma função "prática". A obra de arte existe para ser admirada, aproveitada, de forma intelectual ou emocional. Ela não pode ter uma finalidade utilitária, mais prática, mais técnica.

O artigo 7º. da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) lista as principais categorias de obras de arte que são passíveis de proteção, tais como textos literários, artísticos ou científicos, obras de arte dramática, coreografias, composições musicais com ou sem letra, obras audiovisuais, fotografias (desde que sejam criações artísticas) etc. Os programas de computador (softwares) também são protegidos pelo direito do autor, mas gozam de legislação própria (Lei 9.609/98).

Enfim, a proteção autoral recai tão somente sobre a forma literária ou artística, deixando em aberto, portanto, a tutela dos desenhos industriais, que correspondem à forma e não ao conteúdo, os quais podem aspirar à dupla proteção da lei autoral e da lei de propriedade industrial.

O sujeito de direitos

Os sujeitos de direitos originários são basicamente o autor (pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica) e os artistas intérpretes ou executantes, aos quais aplicam-se as normas relativas aos direitos de autor (bem como, por excelência, os direitos morais, tendo em vista sua inseparabilidade da imagem e voz), e ainda, por extensão, os produtores fonográficos e as empresas de radiodifusão (cf. arts. 28 e 89).

Outros sujeitos exercem os direitos autorais por titularidade derivada (cessão legal ou contratual), licenças exclusivas ou simples exercício por determinação legal (devendo prestar contas aos titulares originais ou derivados).

A cessão está prevista no art. 49 e seguintes da Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98), no capítulo relativo à transferência dos direitos de autor, onde se verifica que o termo transferência não se refere somente à cessão (transferência de propriedade), mas também à transferência do exercício desses direitos (como licenciamento ou concessão), caso em que quem seja legitimado ao exercício desses direitos deverá prestar contas ao seu titular. Assim ocorre com o editor (art. 53 e segs.), que é um licenciado exclusivo, com o poder de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem (§ 1º do art. 63).

Já que o parágrafo único do art. 11 declara que a proteção concedida ao autor (pessoa física – caput) poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos na lei, o § 2º do art. 17 estabelece caber ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva (o organizador pode ser pessoa física ou jurídica – art. 5º, inc. VIII, h). Assim, pode-se vislumbrar o organizador de base de dados como pessoa jurídica, bem como a empresa produtora de programas de computador (lei 9.609/98) e as empresas cinematográficas e de radiodifusão (art. 68, § 7º).

Quanto aos artistas (intérpretes ou executantes) são eles titulares originários de direitos autorais (conexos ao direito de autor), sendo, no caso de pluralidade de artistas, seus direitos exercidos pelo diretor do conjunto (art. 90, § 1º).

Aos produtores de fonogramas e empresas de radiodifusão a Lei lhes confere direitos exclusivos, na conformidade dos arts. 93 e 95. Por força do art. 89, os artistas, produtores de fonogramas e de radiodifusão são titulares originários de direitos conexos de autor.

Os organizadores de obras literárias, bases de dados, programas de computador, obras audiovisuais e outras obras coletivas são titulares originários de direitos de autor. Devem, porém, prestar contas (conforme contrato) aos participantes individuais das obras coletivas (cf. art. 17 § 3º, art. 82, arts. 94 e 95).

Ao organizador de obra audiovisual a lei dá a designação de produtor, a mesma que dá ao produtor de fonograma, embora o primeiro seja titular de direito de autor e o produtor de fonograma de direito conexo ao direito de autor.

Além desses diversos titulares do exercício dos direitos autorais (direitos de autor e conexos), poderão os autores e titulares de direitos conexos (artistas, produtores de fonogramas e empresas de radiodifusão) constituir associações para o exercício e defesa de seus direitos (art. 97), as quais se tornarão “mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança” (art. 98).

Caso se trate de cobrança (arrecadação e distribuição) de “direitos relativos à execução pública das obras musicais e litero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio de radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais”, as associações manterão um único escritório central (art. 99).


É obrigatório efetuar o registro do Direito Autoral?

Não é obrigatório realizar o registro de Direito Autoral, mas essa é a melhor forma de comprovar a autoria de sua criação e, também, de obter proteção legal, a fim de poder exercer também os direitos de exploração e adotar medidas contra a pirataria, além de contribuir para conservação da sua obra intelectual.

O registro constitui evidência, num primeiro momento, de prioridade e de autoria da Obra.

Esse registro voluntário também pode ajudar em disputar sobre autoria e criação, bem como facilitar transações financeiras, vendas, transferências etc.

O registro opcional pode ser feito na Biblioteca Nacional, através do Escritório de Direitos Autorais (EDA) ou da Escola de Belas Artes da UFRJ, de acordo com a natureza da Obra.

Expiração

Segundo as normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos Países, regra geral, mas não única, a obra autoral inicia-se a partir de sua criação e perdura por 70 anos a contar de 1º. de janeiro do ano seguinte ao do falecimento do Autor, quando entra, então, em domínio público.

No Brasil esta matéria também é regulada pela Lei de Direitos Autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. Ou seja, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos 70 anos após a morte do mesmo, tal como indica o art. 41 da referida lei, isto é, uma obra passa a ser de domínio público 70 anos depois da morte do seu criador. Isso significa que, após esse prazo, qualquer um tem o direito de reproduzi-la ou comercializá-la sem pagar nada.

Com relação as obras em co-autoria, este período de 70 anos inicia-se no 1º de janeiro do ano seguinte ao do falecimento do último co-autor sobrevivente.

No caso de obras pseudônimas ou anônimas, a proteção é garantida por 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação ou publicação da obra.

O prazo de proteção para as obras audiovisuais é também de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua divulgação.

No que diz respeito aos direitos conexos (por exemplo, o dos intérpretes), o prazo de proteção é igualmente de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano imediatamente seguinte à sua fixação, com relação aos fonogramas; à sua transmissão, quanto às emissoras de radiodifusão; e à sua execução pública e apresentação, para os demais casos.

A questão do prazo de vigência dos direitos autorais é de extrema importância para que aquele que deseja se beneficiar da obra não venha a responder por ações de apropriação indevida ou de plágio.

Outras Leis e Convenções que protegem o Direito de Autor

1. Convenção de Roma => Decreto nº. 75.699, de 6 de maio de 1975. Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas de 9 de Setembro de 1886, completada em PARIS em 4 de Maio de 1896, revista em BERLIM em 13 de Novembro de 1908, completada em BERNA em 20 de Março de 1914 e revista em ROMA em 2 de Junho de 1928, BRUXELAS em 26 de Junho de 1948, em ESTOCOLMO em 14 de Julho de 1967 e em PARIS em 24 de Julho de 1971, e modificada em 28 de Setembro de 1979;

2. Convenção de Genebra => Decreto nº. 76.906, de 24 de dezembro de 1975. Convenção de Genebra para a proteção de produtores de fonogramas contra reproduções não autorizadas;

3. Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978 => Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências;

4. Lei nº. 9.615 de 24 de março de 1998 => Institui normas gerais sobre o desporto, tratando do direito de arena, sendo denominada como ‘Lei Pelé’;

5. Lei nº. 9.472 de 16 de julho de 1997 => Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8 de 1995, sendo conhecida como ‘Lei Geral de Telecomunicações’;

6. Decreto-Lei nº. 980, de 20 de Outubro de 1969 => Dispõe sobre a cobrança de direitos autorais nas exibições cinematográficas;

7. Lei nº. 2.415, de 9 de Fevereiro de 1955 => Dispõe sobre a outorga da licença autoral no rádio e televisão;

8. Decreto nº. 4.857, de 9 de novembro de 1939 => Registro da propriedade literária, científica e artística;

9. Decreto nº. 76.906, de 24 de dezembro de 1975 => Promulga a Convenção para a proteção de produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas, concluída em Genebra, em 29.10.1971;

10. Decreto nº. 75.541 – de 31 de março de 1975 => Promulga a Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI;

11. Decreto nº. 57.125, de 19 de outubro de 1965 => Promulga a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, assinada em Roma, em 26.10.1961;

12. Decreto nº. 2.894, de 22 de dezembro de 1998 => Regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências;

13. Decreto s/ nº. de 13 de março de 2001 => Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.




11 visualizações0 comentário
bottom of page